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Coluna Crítica & Autocrítica - nº 174



Por Júlio Garcia**


*Começou nesta quinta-feira, 17/10, o julgamento pelo STF das ADC 43, 44, 54, que buscam a declaração da constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal. A propósito, a Constituição Federal (CF/88), nossa Lei Maior, como é sabido (menos, eventualmente, pelo que parece, por setores do Poder Judiciário e do MP), em seu Artigo 5º, reza que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”


*Já o Artigo 283 do CPP determina que “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”


*Sobre esse importantíssimo julgamento (que vai - e não é exagero - nos mostrar se começamos - ou não - a retornar ao Estado Democrático de Direito em nosso [ultimamente] tão maltratado país...), o conceituado jornalista Fernando Brito escreveu em seu Blog Tijolaço (também repostado no meu Blog https://jcsgarcia.blogspot.com/) o seguinte artigo:


“Quase dois anos depois de ter sido incluídas em pauta para julgamento (em dezembro de 2017), finalmente o Supremo vai julgar as Ações Declaratórias de Constitucionalidade que pretendem restabelecer o entendimento tradicional do STF de que a prisão de condenados só se dê após o trânsito em julgado – salvo se existam razões para que se determine a prisão cautelar.


São três e uma delas teve decisão liminar do Ministro Marco Aurélio, determinando que, como regra, as prisões só se deveriam dar depois de vencido todos os recursos e teve seu despacho suspenso, quase em seguida, por Dias Toffoli.


O julgamento que as manteve, por seis votos a cinco (com aquele voto triste de Rosa Weber, que disse pensar o contrário, mas que mantinha as prisões em “homenagem ao princípio da colegialidade”) referiu-se apenas aos pedidos de habeas corpus, sem proferir julgamento do princípio.


É considerado certo que, agora, aquela posição não irá prevalecer. A dúvida é se vai ser adotada uma posição estranhamente “intermediária”, considerando válidas as prisões se houver manifestação do STJ, criando uma graduação jurisdicional para a presunção de inocência, sem que haja nenhuma previsão legal. É mais uma das “fórmulas” que Dias Toffoli teima em inventar, exatamente como fez na questão dos prazos coincidentes de alegações finais entre delatores e delatados.A tradução em bom português é “restaure-se a lei mas não se solte Lula”.Desta vez, porém, está mais difícil. É que os desejos de Moro e da turma de procuradores da Lava Jato eram ‘intocáveis’. E já não são.”

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*O eminente jurista e professor Lenio Streck também é enfático ao afirmar que “Tribunais não existem para disputar popularidade. Como cidadão, e qualquer um pode pensar assim, pode parecer melhor que se prenda logo após a condenação já em primeiro grau. Ou em segundo. Mas como jurista, como Corte Constitucional, só se pode fazer o que diz a Constituição! ADC é ação sem cliente. Não tem rosto. A identidade de uma ação constitucional é o texto que se busca esclarecer. E o que se quer nas ADCs 43, 44 e 54 é apenas que se declare o que lá está. Se isso é ruim, se isso desagrada a muita gente, não deve importar.


A Constituição é justamente um remédio contra descontentamentos. Cartas na mesa, então: ou bem a Corte decide por princípio e veda a prisão em segunda instância – afirmando a clareza do CPP e da CF - ou a Corte faz política e autoriza a prisão. Só tem de assumir qual a autoridade impera no direito brasileiro: se é a dos julgadores ou se é a do Direito.”

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**Júlio César Schmitt Garcia é Advogado, Pós-Graduado em Direito do Estado, Consultor, Poeta, dirigente político (PT) e Midioativista. Foi um dos fundadores do PT e da CUT. - Publicado originalmente no Jornal A Folha (do qual é Colunista) em 18/10/2019.

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