STJ, como esperado, recusa HC a Lula. O nó é no STF
Por Fernando Brito*
Não é [foi] preciso esperar o último voto na sessão da 5a. Turma do STJ para saber o resultado contrário à concessão do habeas corpus em favor de Lula. Os argumentos são todos burocráticos, pouco ou nada importa o espírito da lei constitucional – que diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Se não desse nojo, seria de rir que se “justifique” a “relativização do princípio da presunção de inocência”. É um paradoxo, porque o princípio é a única coisa que não se pode relativizar, o que é até admissível, quando sua aplicação acaba por contrariar o princípio, que é o fundamento de tudo no direito.
Será que algum dos doutos magistrados diria que é possível “relativizar”o princípio da moralidade? Ou da boa-fé processual? Ou o princípio da igualdade perante a lei? Ou da liberdade de crença? O princípio da presunção da inocência será um princípio de 2a. classe, de borracha, flexível?
É impressionante que magistrados de uma corte superior resumam sua atuação a colecionadores de jurisprudência francamente minoritária no tempo e que, recentemente, foi objeto de decisão de apertada e já sabidamente revertida maioria do Supremo Tribunal Federal que diz que poderá ser executada a pena de 2a. instância, para se calçar numa súmula (a de número 122) do TRF-4 que vai muito além da decisão superior e diz que deve ter início a execução da pena imposta ao réu.
Faço exceção ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca que deu o terceiro voto contrário, mas historiou as contradições deste tipo de interpretação, demonstrando que o “poderá” executar não é mandatório, até porque há lei em disposição contrária expressa, o artigo 283 do Código Penal dizendo que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
Seu voto deixou claro que recusa o habeas corpus apenas por obediência à decisão do Supremo – que ele chamou de “guinada jurisprudencial” – porque não está ao alcance do STJ interpretar a Constituição.
O fato objetivo é que a pequena fresta de esperança de Lula depende de que tenha fim a postura inexplicável da presidente do STF, Cármen Lúcia, que não aceita colocar em pauta a decisão de prestigiar ou, de forma canhestra, revogar o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado das decisão judicial.
*Jornalista, Editor do Tijolaço